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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3344
Título: | Voto n. 1083/2019/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2019 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO GARANTIR AS BOAS PRÁTICAS DE ALIMENTOS. EM VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 DA SUBSEÇÃO I E ARTIGO 18 DA SUBSEÇÃO II, AMBOS DA SEÇÃO III DO CAPÍTULO III DO CAPÍTULO VI, DA RDC 02/2003. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXXII DA LEI No 6.437/1977. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ADEQUADA DOSIMETRIA DA PENA SEGUNDOS OS CRITÉRIOS LEGAIS. VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA INICIALMENTE IMPOSTA NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$12.000,00 (DOZE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. |
Número do Processo: | 25751.750307/2015-67 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 016/2015 – Porto Alegre - CVPAF/RS Número do expediente do recurso: 2183840162 SJO 12-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas para serviços de alimentação Alimentos ofertados a bordo Multa Reincidência |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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