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Título: | Voto n. 180/2020/CRES 2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO BOAS PRÁTICAS DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE UM FLUXO ORDENADO PARA SAÍDA DE RESÍDUOS. AUSÊNCIA DE ÁREA ISOLADA PARA ARMAZENAMENTO DO ESTOQUE DE ALIMENTOS. OS PROCEDIMENTOS DE HIGIENIZAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS SÃO INADEQUADOS. PRESENÇA DE VETORES (BARATA MORTA) NO TANQUE DE SERVIÇO. NEM TODOS OS MANIPULADORES DE ALIMENTOS ESTÃO CAPACITADOS NA PERIODICIDADE PREVISTA. MATÉRIAS PRIMÁRIAS DE ALIMENTOS, INSUMOS E INGREDIENTES ARMAZENADOS DIRETAMENTE EM CONTATO COM O PISO SUJO. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE TEMPERATURA DAS MATÉRIAS PRIMAS E INGREDIENTES QUE NECESSITAM DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO, NAS ETAPAS DA RECEPÇÃO, DO ARMAZENAMENTO E REFRIGERAÇÃO. A ÁREA DO SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO ONDE SE REALIZA A ATIVIDADE DE RECEBIMENTO DE DINHEIRO, CARTÕES E OUTROS MEIOS UTILIZADOS PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS, NÃO É FISICAMENTE SEPARADA, ISOLADA E RESERVADA PARA ESTE FIM E OS FUNCIONÁRIOS RESPONSÁVEIS POR ESTA ATIVIDADE MANIPULAM ALIMENTOS EMBALADOS. CONDIÇÕES DE ASSEIO PRECÁRIAS, BEM COMO ESTADOS PRECÁRIOS DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA. VIOLAÇÃO AOS ITENS 4.1.1, 4.1.2, 4.1.5, 4.1.6, 4.1.9, 4.2.1, 4.1.14, 4.2.2, 4.2.2, 4.2.5, 4.3.1, 4.5.1, 4.5.3, 4.6.3, 4.6.8. 4.7.2, 4.7.3, 4.8.3, 4.10.5, 4.10.7 DA RDC No. 216/2004 E ART. 63, ITENS III, X, XI, DO ART. 64, ART. 65, ITENS VI, IX DO ART., 66, ITEM VII DO ART. 67, ART. 69 DA RDC No. 345 E RDC 56/2008. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXXII, DA LEI No 6.437/1977. INEXISTÊNCIA DE ATOS ILEGAIS. NOVOS FATOS OU CIRCUNSTÂNCIAS RELEV ANTES SUSCETÍVEIS DE JUSTIFICAR A RECONSIDERAÇÃO OU REVISÃO DA DECISÃO. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E MINORAR O V ALOR DA MULTA PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), POR SE TRATAR DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE ECONÔMICO. |
Número do Processo: | 25752.500298/2013-71 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0713946132 – CVPAF-RJ Número do expediente do recurso: 0824840/17-1 SJO 09-2020 |
Palavra Chave: | Boas práticas de alimentos Múltiplas condutas Fatos novos Reconsideração Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto n. 180:2020:CRES2:SJO 09-2020.pdf Restricted Access | 145.32 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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