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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3425
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1533-2022 - CRES2 - Gol Linhas Aéreas _srp.pdf Restricted Access | 173.34 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-09-18T18:58:26Z | - |
dc.date.available | 2023-09-18T18:58:26Z | - |
dc.date.issued | 2022-12-02 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3425 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. ANORMALIDADE CLÍNICA A BORDO. NÃO COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE SANITÁRIA. REINCIDÊNCIA 1. Deixou de comunicar à Anvisa, a ocorrência da anormalidade clínica a bordo do voo. § 5º art. 9º Seção II Capítulo IV RDC 80/2007. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6437/1977. 2. Enquadramento equivocado da conduta não é capaz de tornar nulo o feito. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que o acusado não se defende da tipificação das infrações, mas da prática dos atos que lhe são atribuídos. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o AIS. 5. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1533/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 01/2017- PA – Florianópolis – SC | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0542303/19-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 35/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Aeronave | pt_BR |
dc.subject.keyword | Anormalidade clínica a bordo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Ausência de comunicação à autoridade sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | 25741.092173/2017-18 | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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