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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3467
Título: | Voto n. 109/2020/CRES 2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR DE MEDICAMENTO SUJEITO À CONTROLE ESPECIAL CONFORME PORTARIA 344/1998 – SVS/MS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1o DA RDC 197/2004. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO V DA LEI No.6.437/1977; E ARTIGO 9o DA LEI No. 9.294/96. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, AFASTA-SE A APLICABILIDADE DA LEI N° 6.437/1977, NÃO SENDO CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART.2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA. |
Publicação relacionada: | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8084 |
Número do Processo: | 25351.301499/2010-00 |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0400/2010 – GGPRO/ANVISA Número do expediente do recurso: 0608957/15-7 SJO 16-2020 |
Palavra Chave: | Propaganda irregular Produto sujeito a controle especial Veículo de propaganda Exigências legais não atendidas Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 109_2020_CRES2_Apsen Farmacêutica S.A.pdf Restricted Access | 127.45 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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