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Título: Voto n. 109/2020/CRES 2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR DE MEDICAMENTO SUJEITO À CONTROLE ESPECIAL CONFORME PORTARIA 344/1998 – SVS/MS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1o DA RDC 197/2004. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO V DA LEI No.6.437/1977; E ARTIGO 9o DA LEI No. 9.294/96. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, AFASTA-SE A APLICABILIDADE DA LEI N° 6.437/1977, NÃO SENDO CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART.2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA.
Publicação relacionada: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/8084
Número do Processo: 25351.301499/2010-00
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0400/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do expediente do recurso: 0608957/15-7
SJO 16-2020
Palavra Chave: Propaganda irregular

Produto sujeito a controle especial

Veículo de propaganda

Exigências legais não atendidas

Minoração da multa
Tipo: Voto/Despacho
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