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Título: Voto n. 23/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSOS ADMINISTRATIVOS SANITÁRIOS. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO SOLICITOU AFE PARA FILIAR INSTALADA EM OUTRO ESTADO. NOS TERMOS DO ITEM 5.1.9 DO ANEXO II DA LEI No 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, A AFE É CONCEDIDA POR EMPRESA, E NÃO POR ESTABELECIMENTO. MATRIZ E FILIAL SÃO A MESMA PESSOA JURÍDICA (ENTENDIMENTOS DO PARECER N. 00062/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU E P ARECER N.00057/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU). ATIPICIDADE DA CONDUTA. VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NO SENTIDO DE TORNAR NULO O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA EM ANÁLISE.
Número do Processo: 25766.118219/2012-11
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0169798126 – CVPAF/RR
Número do expediente do recurso: 0829341/13-4
SJO 16-2020
Palavra Chave: Autorização de Funcionamento de Empresa

Matriz e filial

Pessoa jurídica

Atipicidade da conduta

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
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