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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3518
Título: | Voto n. 1450/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2022 |
Resumo: | AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. DEMAIS EMPRESAS. TRANSPORTADORA. SANEANTES DOMISSANITÁRIOS. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO. NOVO PETICIONAMENTO. DEFERIMENTO. PRETENSÃO SATISFEITA. FINALIDADE EXAURIDA. Ao se constar que a recorrente obteve a satisfação do seu pleito, ainda que em petição diversa, não há mais o interesse jurídico em prosseguir com a demanda, a qual merece ser extinta. § 3º do art. 13 da RDC nº 266/2019. EXTINGUIR POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.228567/2022-11 Número do expediente do recurso: 2690386/22-4 e 2694532/22-5 SJO 32/2022 |
Palavra Chave: | Transportadora Novo peticionamento Pretensão satisfeita Finalidade exaurida Autorização de Funcionamento de Empresa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1450-2022-CRES2-F MARINHO TRANSPORTES EIRELI.pdf Restricted Access | 231.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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