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Título: Voto n. 359/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. DIVULGAR PRODUTO NÃO REGISTRADO JUNTO À ANVISA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12 DA LEI Nº 6.360/1976; ARTIGO 3º E ARTIGO 31 DO DECRETO-LEI Nº 986/1969. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AUTUADA TENHA PRATICADO ATO CONCORRENTE COM A EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO APENAS POR VEICULAR A PROPAGANDA (PARECER PGF/MS No 01/2010). PRODUTO NÃO ERA PASSÍVEL DE REGISTRO CONFORME INFORMAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA. VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA QUE SEJA DECLARADA A INSUBSITÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO E DETERMINADO O ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 027/2010 – GGPRO/ANVISA
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.070792/2010-09
Número do expediente do recurso: 0538201/15-7
SJO 21-2020
Palavra Chave: Propaganda irregular

Produto sem registro

Ausência de provas

Veículo de comunicação

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 359_2020_CRES2_Editora Abril S.A.pdf
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