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Título: Voto n. 1.375/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: SANEANTES. AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INTERDIÇÃO CAUTELAR. As instâncias recursais podem declarar o recurso extinto quando o objeto da decisão é impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente. § 3º do Art. 13 da RDC nº 266/2019. Art. 52 da Lei nº 9.784/1999. EXTINÇÃO DO RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.249581/2022-41
Número do expediente do recurso: 2610654/22-0
SJO 32/2022
Palavra Chave: Fato superveniente

Esgotamento do prazo da interdição cautelar

Abertura de novo Dossiê Investigativo

Perda de objeto

FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
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