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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3885
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1457-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf Restricted Access | 139.7 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-09-27T13:26:03Z | - |
dc.date.available | 2023-09-27T13:26:03Z | - |
dc.date.issued | 2022-07-07 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3885 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. TURBIDEZ. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Turbidez da água ofertada para consumo insatisfatória Artigo 48 da RDC 2/2003. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº.6437/1977. 2. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 6. Laudo de Análise informava parâmetro de turbidez insatisfatório em um dos pontos de coleta da água. No entanto, o resultado final da análise informa que a qualidade físico-química e microbiológica encontrava-se dentro do padrão exigido pela Portaria nº.2914/2011, sendo água potável de mesa e própria para o consumo humano. 7. A empresa responsável pela Análise da Água informou que houve um erro de digitação no parâmetro de turbidez em um dos pontos de coleta, tendo sido informado 6,05, quando o correto seria 0,65, apresentando novo Laudo para substituição. 8. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1457/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0983758122 – PA – Boa Vista - RR | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25766.687134/2012-45 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 0214596/14-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 32/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Aeroporto | pt_BR |
dc.subject.keyword | Água para consumo humano | pt_BR |
dc.subject.keyword | Laudo de análise insatisfatório | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insubsistência do auto de infração sanitária | pt_BR |
dc.subject.keyword | Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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