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Voto 1457-2022 - CRES2 - Infraero_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-27T13:26:03Z-
dc.date.available2023-09-27T13:26:03Z-
dc.date.issued2022-07-07-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3885-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. AEROPORTO. ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO. LAUDO DE ANÁLISE INSATISFATÓRIO. TURBIDEZ. INSUBSISTÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Turbidez da água ofertada para consumo insatisfatória Artigo 48 da RDC 2/2003. Inciso XXXII art. 10 da Lei nº.6437/1977. 2. Se o ato de ciência do AIS se processou nas instalações da empresa, por pessoa que lá se encontrava e não fez qualquer objeção ao recebimento do termo legal, não há como negar sua validade. 3. Falta de previsão da penalidade no auto de infração não é vício passível de macular a validade do AIS lavrado. 4. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 6. Laudo de Análise informava parâmetro de turbidez insatisfatório em um dos pontos de coleta da água. No entanto, o resultado final da análise informa que a qualidade físico-química e microbiológica encontrava-se dentro do padrão exigido pela Portaria nº.2914/2011, sendo água potável de mesa e própria para o consumo humano. 7. A empresa responsável pela Análise da Água informou que houve um erro de digitação no parâmetro de turbidez em um dos pontos de coleta, tendo sido informado 6,05, quando o correto seria 0,65, apresentando novo Laudo para substituição. 8. Arquivamento do processo por insubsistência do auto de infração. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1457/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0983758122 – PA – Boa Vista - RRpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25766.687134/2012-45pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0214596/14-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 32/2022pt_BR
dc.subject.keywordAeroportopt_BR
dc.subject.keywordÁgua para consumo humanopt_BR
dc.subject.keywordLaudo de análise insatisfatóriopt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência do auto de infração sanitáriapt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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