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Voto 1272-2022 - CRES2 - Voto Alexandre Amaral Antunes_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-09-27T13:30:39Z-
dc.date.available2023-09-27T13:30:39Z-
dc.date.issued2022-09-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3889-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. PRODUTO SEM REGISTRO DE DADOS. EXPOR A VENDA. INTERNET. PESSOA FÍSICA. 1. Expor a venda produtos fumígenos derivados do tabaco sem o devido registro de dados cadastrais junto à Anvisa. Parágrafo único art. 3º e §1º art. 20 da RDC 90/2007. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A GGTAB tem por praxe, em face de um mesmo fato, lavrar dois autos de infração distintos: em um a conduta é descrita como "fazer propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco", tipificada na Lei nº 9.294/1996, e no outro, é descrita como "expor à venda pela internet produto fumígeno derivado do tabaco", tipificada na Lei nº 6.437/1977. 3. Para que não fique caracterizado o bis in idem, apenas o processo administrativo sanitário que apura a conduta relacionada à comercialização de produtos fumígenos na internet sem prévio registro de dados cadastrais deve prosperar. Parecer n.00205/2022/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Não há qualquer prova nos autos que demonstre fazer jus a recorrente à atenuante prevista no do art. 7º, inciso III da Lei nº.6.437/1977. 5. Não se verifica nos autos que de fato tenha havido vantagem pecuniária (venda) dos produtos, sendo impossível se aplicar a agravante prevista no art. 8º, inciso II da Lei nº. 6.437/1977. 6. Deve ser afastada a agravante aplicada pela autoridade julgadora de primeira instância. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$3.000,00 (três mil reais).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1272/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 037/2018 - GGTABpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.425483/2018-25pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 015539/19-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 32/2022pt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordExposição à vendapt_BR
dc.subject.keywordVedação de bis in idempt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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