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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3890
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1329-2022 - CRES2 - Agropel Agroindustrial Perazzoli_srp.pdf Restricted Access | 218.53 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-09-27T13:31:39Z | - |
dc.date.available | 2023-09-27T13:31:39Z | - |
dc.date.issued | 2022-10-10 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/3890 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTOS. IDENTIDADE E QUALIDADE COMPROMETIDAS. REINCIDÊNCIA. 1. Importar produto que apresenta evidências flagrantes de comprometimento de sua identidade e qualidade. Artigo 4º e alínea “a” item 1 Capítulo V da RDC 81/2008. Inciso XXXIV do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1997. 2. Responsabilidade do importador. Julgados reiterados da DICOL e Parecer Cons. nº.44/2014/PFANVISA/PGF/AGU. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. Deve-se afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista não pode ser utilizada como base legal para lavratura de auto de infração sanitária. Lei nº. 8.078/1990. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), dobrada para R$ 12.000,00 (doze mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1329/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 8 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 03/2011 – PTPAF – Imbituba - CVPAF/SC | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25741.029.317/2011-14 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1003530/18-3 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 32/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | ALIMENTO | pt_BR |
dc.subject.keyword | IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Identidade e qualidade comprometidas | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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