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Título: Voto n. 1459/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS PARA FUMAR.EXPOR A VENDA. INTERNET. 1. Expor a venda pela internet dispositivos eletrônicos para fumar e acessórios proibidos. Inciso II art. 8º da RDC 213/2018. Artigo 2º da RDC 15/2003. Artigo 1º da RDC 46/2009. Inciso XXIX Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. A GGTAB tem por praxe, em face de um mesmo fato, lavrar dois autos de infração distintos: em um a conduta é descrita como "fazer propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco", tipificada na Lei nº 9.294/1996, e no outro, é descrita como "expor à venda pela internet produto fumígeno derivado do tabaco", tipificada na Lei nº 6.437/1977. 3. Para que não fique caracterizado o bis in idem, apenas o processo administrativo sanitário que apura a conduta relacionada à comercialização de produtos fumígenos na internet sem prévio registro de dados cadastrais deve prosperar. Parecer n.00205/2022/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Responsabilidade dos sites de intermediação pelos produtos anunciados. Parecer nº.00085/2019- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 5. A responsabilidade apurada nos autos do processo administrativo em questão não se confunde com a responsabilidade civil apontada no Marco Civil da Internet. 6. A responsabilidade civil decorre da transgressão a uma norma civil, já a responsabilidade ora debatida decorre do poder de polícia de que é dotada a Administração Pública. 7. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. A suspensão da publicidade não é capaz de afastar a infração sanitária. 9. Não se verifica nos autos que de fato tenha havido vantagem pecuniária (venda) dos produtos, sendo impossível se aplicar a agravante prevista no art. 8º, inciso II da Lei nº. 6.437/1977. 10. Deve ser afastada a agravante aplicada pela autoridade julgadora de primeira instância. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 136/2018 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.617112/2018-78
Número do expediente do recurso: 0343044/19-8
SJO 32/2022
Palavra Chave: Produto fumígeno

Dispositivo Eletrônico para Fumar

Exposição à venda

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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