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Voto 1192- 2022 -CRES2 - INTERNACIONAL MEAL - TCE.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-03T23:10:28Z-
dc.date.available2023-10-03T23:10:28Z-
dc.date.issued2022-09-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4059-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. AERONAVE. SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO. ABASTECIMENTO. LIMPEZA. RESÍDUOS SÓLIDOS. MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. REINCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Abastecer a aeronave com alimentos a serem servidos a bordo antes da finalização da limpeza e retirada de resíduos sólidos da aeronave configura infração sanitária. Arts. 10, 18 e 20 da RDC nº 2/2003. Inciso XXXII do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. Os atos administrativos constantes do processo se encontram totalmente fundamentados em prol do princípio da motivação, previsto pelo §1º do art.10 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e inclusive, o auto de infração sanitária seguiu todas as formalidades previstas pelo art.13 da Lei nº 6.437/1977. 3. A Lei nº.6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do artigo 8°). 4. A decisão avaliou concisa e expressamente os critérios legais para a dosimetria da pena. Parágrafos 2º e 3º do art.2º e art.6º da Lei nº 6.437/1977. 5. O primeiro recurso deve ser extinto por perda de objeto por ter sido protocolado em face de decisão que foi tornada nula. CONHECER DO RECURSO SOB EXPEDIENTE Nº 2333602/19-1 E NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim manter a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), dobrada para R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão da reincidência e com a devida atualização monetária, E EXINGUIR O RECURSO SOB EXPEDIENTE Nº 0076661/19-5 POR PERDA DE OBJETO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1192/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 12/2018 – PA – Confins - MGpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25761.613861/2018-17pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 2333602/19-1 e 0076661/19-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 33/2022pt_BR
dc.subject.keywordAbastecimento de aeronavept_BR
dc.subject.keywordServiço de alimentaçãopt_BR
dc.subject.keywordLimpezapt_BR
dc.subject.keywordResíduos sólidospt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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