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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4061
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1194-2022 - CRES2 - SYNGENTA - TCE.pdf Restricted Access | 140.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-03T23:13:52Z | - |
dc.date.available | 2023-10-03T23:13:52Z | - |
dc.date.issued | 2022-10-13 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4061 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO. AGROTÓXICOS. TIPIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. A lavratura de auto de infração com base na Lei nº 7.082/1989 e no Decreto nº 4.074/2022, que trata da inspeção e fiscalização de agrotóxicos, não pode ter a conduta tipificada na Lei nº 6.437/1977. Parecer Cons. nº 27/2016/PFANVISA/PGF/AGU. Art.17 da Lei nº 7.082/1989. 2. Por imperativo do princípio da legalidade e com fulcro no poder de autotutela, a ANVISA deve declarar a nulidade dos autos de infrações sanitárias e das decisões proferidas em outros processos administrativos que, a despeito da configuração de infração tipificada na Lei nº 7.802/89, previram e aplicaram sanções com base na Lei nº 6.437/1977 ou na Lei nº 9.294/96. Parecer Cons. nº 27/2016/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Violação ao direito de defesa e contraditório da empresa ao não se oportunizar a apresentação de nova defesa administrativa. EXTINÇÃO DO RECURSO SOB EXPEDIENTE Nº 2245718/16-6 PELA PERDA DE OBJETO, E POR CONHECER DO RECURSO SOB EXPEDIENTE Nº 0047768/18-1 E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR O AUTO DE INFRAÇÃO NULO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1194/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 7 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 003/2010 – GENAV/GGTOX | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.614632/2009-71 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 2245718/16-6 e 0047768/18-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 33/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Duplicidade de recursos | pt_BR |
dc.subject.keyword | Perda de objeto | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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