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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4063
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto 1195-2022 - CRES2 - UNIÃO QUÍMICA - TCE.pdf Restricted Access | 246.4 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-03T23:16:02Z | - |
dc.date.available | 2023-10-03T23:16:02Z | - |
dc.date.issued | 2022-10-17 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4063 | - |
dc.description.abstract | INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. ALTERAÇÃO DE FABRICANTE. NOTIFICAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REINCIDÊNCIA. 1. Rotular medicamento com fabricante diverso do aprovado no registro configura infração sanitária. Art.59 da Lei nº 6.360/1976. Art. 116 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A notificação de contrato de terceirização de etapas da produção não autorizava a alteração das informações de rotulagem sem prévia e expressa autorização da Anvisa. Decreto nº 79.094/1977. RE º 893/2003. Artigo 25 da RDC nº 25/2007. Artigo 3º da RDC nº 333/2003. 3. O auto de infração foi lavrado conforme a legislação vigente à época da fabricação do medicamento, sendo íntegro e perfeito o ato jurídico, pois aplica-se o princípio Tempus Regit Actum. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. A Lei nº 6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do art. 8°). No caso, a reincidência considerada foi a genérica, e não a específica. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), DOBRADA PARA R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO INCISO V DO ART.8º DA LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 1195/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | 9 p. | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-031/2013/GFIMP/GGIMP | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.102547/2013-94 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1453557/17-2 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 33/2022 | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento | pt_BR |
dc.subject.keyword | Rotulagem | pt_BR |
dc.subject.keyword | Alteração de fabricante | pt_BR |
dc.subject.keyword | Reincidência | pt_BR |
dc.subject.keyword | Infração Sanitária | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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