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Voto 1195-2022 - CRES2 - UNIÃO QUÍMICA - TCE.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-03T23:16:02Z-
dc.date.available2023-10-03T23:16:02Z-
dc.date.issued2022-10-17-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4063-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDICAMENTO. ROTULAGEM. ALTERAÇÃO DE FABRICANTE. NOTIFICAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REINCIDÊNCIA. 1. Rotular medicamento com fabricante diverso do aprovado no registro configura infração sanitária. Art.59 da Lei nº 6.360/1976. Art. 116 do Decreto nº 79.094/1977. Inciso IV do art.10 da Lei nº 6.437/1977. 2. A notificação de contrato de terceirização de etapas da produção não autorizava a alteração das informações de rotulagem sem prévia e expressa autorização da Anvisa. Decreto nº 79.094/1977. RE º 893/2003. Artigo 25 da RDC nº 25/2007. Artigo 3º da RDC nº 333/2003. 3. O auto de infração foi lavrado conforme a legislação vigente à época da fabricação do medicamento, sendo íntegro e perfeito o ato jurídico, pois aplica-se o princípio Tempus Regit Actum. PARECER CONS. Nº 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. A Lei nº 6.437/1977 prevê dois tipos de reincidência: a genérica (§2º do art. 2º), que autoriza a dobra da multa, e a reincidência específica, que autoriza o enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima (parágrafo único do art. 8°). No caso, a reincidência considerada foi a genérica, e não a específica. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENA DE MULTA NO VALOR DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS), DOBRADA PARA R$200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO INCISO V DO ART.8º DA LEI Nº 6.437, DE 20 DE AGOSTO DE 1977, COM A DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1195/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 02-031/2013/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.102547/2013-94pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1453557/17-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 33/2022pt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordRotulagempt_BR
dc.subject.keywordAlteração de fabricantept_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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