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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4360
Título: | Voto n. 586/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Descarga de resíduos sólidos sem dispor de Autorização de Funcionamento de Empresa. Violação ao artigo 2o, inciso VII, da Seção I do Capítulo II da Resolução-RDC nº 345/2002. Microempresa. Inobservância do critério da dupla visita. Nulidade do AIS. Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº 119/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do AIS. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25757.548134/2010-81 Número do expediente do recurso: 0984524/14-1 SJO 32-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos Autorização de Funcionamento de Empresa Critério da dupla visita Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 586_2020_CRES2_Icaru Costa Serafim -Comércio e Reciclagem..pdf Restricted Access | 1.14 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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