Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4375
Título: | Voto n. 518/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. IMPORTAÇÃO DE PRODUTO PARA SAÚDE COM EMBARQUE DE CARGA SEM PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA AUTORIDADE SANITÁRIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976; AO ARTIGO 11 DO DECRETO Nº 79.094, DE 5 DE JANEIRO DE 1977 E AO ARTIGO 10 DA RESOLUÇÃO – RDC Nº 1, DE 6 DE JANEIRO DE 2003. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10, INCISO XXXIV, DA LEI N° 6.437/1977. NECESSÁRIA REVISÃO DA PENA PARA ADEQUAR O MONTANTE DA MULTA AO PORTE ECONÔMICO DA AUTUADA (PEQUENA EMPRESA). VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE MINORAR O VALOR DA MULTA PARA R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DOBRADA PARA R$4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIAº |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.072833/2003-91 Número do expediente do recurso: 404843/10-1 SJO 32-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Importação de produtos para saúde Autorização prévia e expressa Responsabilidade do importador Minoração da multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto nº 518_2020_CRES2_Nancy Moraes Gomes.pdf Restricted Access | 605.41 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.