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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4418
Título: | Voto n. 419/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | Recurso administrativo sanitário. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Armazenamento de resíduos sólidos de diferentes grupos na mesma área. Contêineres sem a devida segregação e com a capacidade excedida. Sujidades espalhadas pelo piso da área de armazenamento temporário. Violação aos artigos 8o, 9o, 10, 11, 13, 14, 15, 24, 25, 26, 52, 53, 56, 59, 60, 61, 62, 63 e 79, todos da Resolução-RDC nº 56/2008. Infração sanitária tipificada no artigo 10, inciso XXXIII, da Lei nº 6.437/1977. Adequada dosimetria da pena. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), dobrada para R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) em virtude da reincidência, acrescida da devida atualização monetária. |
Número do Processo: | 25759.264656/2011-67 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0638781/13-1 SJO 33-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas no gerenciamento de resíduos sólidos Armazenagem inadequada Administradora aeroportuária Multa |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 419-2020-Cres2-Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária-Infraero.pdf Restricted Access | 160.57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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