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Título: Voto n. 1526/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. QUALIDADE, SEGURANÇA E EFICÁCIA. LAUDO DE ANÁLISE. COSMÉTICO. 1. Não garantir a segurança, eficácia e qualidade de produto cosmético. § 1º art. 15 do Decreto nº.8.077/2013. Incisos IV e XXIX do art. 10 da Lei 6.437/1997. 2. Resultado insatisfatório em relação aos ensaios de “Aspecto do Gloss Redutor” e “Determinação de PH do Shampoo Purificante”. 3. Análise de contraprova confirmou o resultado insatisfatório do produto. 4. Efeito suspensivo. §2º art. 15 da Lei nº.9.782/1999. 5. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 6. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 7. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 8. A competência administrativa para a fixação da sanção aplicável pertence à autoridade julgadora, e não aos fiscais que lavraram o auto de infração. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 293/2015 - GGFIS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.406575/2015-32
Número do expediente do recurso: 0658602/20-3
SJO 35/2022
Palavra Chave: Fabricação

Qualidade, segurança e eficácia

Laudo de análise

Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto 1526-2022 - CRES2 - Devintex Cosmético_srp.pdf
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