Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4481
Título: Voto n. 1458/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2022
Resumo: INFRAÇÃO SANITÁRIA. PRODUTOS FUMÍGENOS. PRODUTO SEM REGISTRO DE DADOS. EXPOR A VENDA. INTERNET. 1. Expor a venda produtos fumígenos derivados do tabaco, sem o devido registro de dados cadastrais junto à Anvisa Parágrafo único art. 3º e §1º art. 20 da RDC 90/2007. Inciso XXIX art. 10 da Lei nº.6.437/1977. 2. A GGTAB tem por praxe, em face de um mesmo fato, lavrar dois autos de infração distintos: em um a conduta é descrita como "fazer propaganda comercial de produtos fumígenos derivados do tabaco", tipificada na Lei nº 9.294/1996, e no outro, é descrita como "expor à venda pela internet produto fumígeno derivado do tabaco", tipificada na Lei nº 6.437/1977. 3. Para que não fique caracterizado o bis in idem, apenas o processo administrativo sanitário que apura a conduta relacionada à comercialização de produtos fumígenos na internet sem prévio registro de dados cadastrais deve prosperar. Parecer n.00205/2022/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 4. Responsabilidade dos sites de intermediação pelos produtos anunciados. Parecer nº.00085/2019- CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 5. A responsabilidade apurada nos autos do processo administrativo em questão não se confunde com a responsabilidade civil apontada no Marco Civil da Internet. 6. A responsabilidade civil decorre da transgressão a uma norma civil, já a responsabilidade ora debatida decorre do poder de polícia de que é dotada a Administração Pública 7. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 8. A suspensão da publicidade não é capaz de afastar a infração sanitária. 10. Empresa de Pequeno Porte. Primária. Alto risco sanitário da infração. 11. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3º Artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006. Parecer CONS nº.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 12. Não se verifica nos autos que de fato tenha havido vantagem pecuniária (venda) dos produtos, sendo impossível se aplicar a agravante prevista no art. 8º, inciso II da Lei nº. 6.437/1977. 13. Deve ser afastada a agravante aplicada pela autoridade julgadora de primeira instância. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 068/2018 - GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.551670/2018-63
Número do expediente do recurso: 0247768/19-8
SJO 35/2022
Palavra Chave: Produtos fumígenos

Produto sem registro

Exposição à venda

INFRAÇÃO SANITÁRIA
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1458-2022 - CRES2 - B2Brazil Serviços Interativos_srp.pdf
  Restricted Access
286.99 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir


Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.