Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4482
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto 1528-2022 - CRES2 - Danone_srp.pdf
  Restricted Access
195.97 kBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-10T22:52:27Z-
dc.date.available2023-10-10T22:52:27Z-
dc.date.issued2022-11-22-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4482-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO. PRODUTO NÃO REGULARIZADO. DIVERGÊNCIA NAS INFORMAÇÕES DA ROTULAGEM. 1. Importar produto da classe de alimentos não regularizado na Anvisa. O Produto inspecionado não corresponde ao produto autorizado no registro. Subitens 1.1 e 1.3 Item 1 Capítulo II e Item 4 Capítulo XXXVII da RDC 81/2008. Artigo 10 Inciso IV da Lei nº. 6437/1977. 2. O fato ocorrido não se trata de mera inadequação de rotulagem, mas sim de informações divergentes daquelas aprovadas pela Anvisa quando do registro do produto. 3. Destruição da carga interditada não é capaz de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. Não é cabível alegar boa-fé como medida atenuadora ou excludente do ato infracional. 6. Caberá ao importador a obrigação pelo cumprimento e observância das normas regulamentares e legais. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1528/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical7 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1811248/16-0 – PA - Congonhas - SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.087876/2016-57pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1978636/19-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2022pt_BR
dc.subject.keywordALIMENTOpt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordProduto não regularizadopt_BR
dc.subject.keywordRotulagem com informações divergentespt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.