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Voto 1530-2022 - CRES2 - RA Catering_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-10T22:53:44Z-
dc.date.available2023-10-10T22:53:44Z-
dc.date.issued2022-11-25-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4483-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. BOAS PRÁTICAS. ALIMENTOS. RISCO DE CONTAMINAÇÃO CRUZADA. REINCIDÊNCIA. 1. Expor alimentos à contaminação cruzada. Artigo 60 Seção I Capítulo VI da RDC 2/2003. Subitens 4.7.1 e 4.7.2 Item 4.7 da RDC 216/2004. Inciso XXIII Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. Obstruir a ação da Anvisa. Inciso XXXI Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 3. Os argumentos apresentados pela recorrente em seu recurso é referente a outro processo administrativo sanitário. 4. A irregularidade descrita pela autoridade sanitária goza de presunção “juris tantum” de veracidade. 5. A recorrente foi notificada diversas para adotar as Boas Práticas de Fabricação e/ou Boas Práticas de Prestação de Serviços em Alimentos. 6. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2º da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977. 7. A atuação teve motivação nas condutas tipificadas como infrações à norma sanitária. 8. Não consta nos autos qualquer comprovação de que a empresa tenha obstruído ou dificultado a ação fiscalizatória da Anvisa. 9. Descaracterização da conduta tipificada no art. 10, inciso XXXI da Lei n° 6.437/77. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PACIAL PROVIMENTO, minorando-se a penalidade de multa aplicada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão de reincidência.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1530/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 05/2016 – PA – Salvador - BApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25742.842751/2016-92pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0076720/19-4 - 2403668/19-4pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2022pt_BR
dc.subject.keywordBoas Práticas para serviços de alimentaçãopt_BR
dc.subject.keywordRisco de contaminação cruzadapt_BR
dc.subject.keywordReincidênciapt_BR
dc.subject.keywordInfração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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