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Voto 1531-2022 - CRES2 - Barra do Rio Terminal Portuário_srp.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-10T22:55:29Z-
dc.date.available2023-10-10T22:55:29Z-
dc.date.issued2022-11-28-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4484-
dc.description.abstractINFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ARMAZENAMENTO. TERMINAL NÃO REGULARIZADO. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. SUBSTÂNCIA SUJEITA A CONTROLE ESPECIAL. 1. Armazenar produto importado sujeito a controle especial da Portaria SVS/MS nº.344/1988 sem possuir Autorização Especial de Funcionamento de Empresa – AE. Artigo 5º Seção I Capítulo II Anexo I da RDC 346/2022. Seção III Capítulo XXXI da RDC 81/2008. Inciso XXXIII do Artigo 10 da Lei nº. 6.437/1977. 2. O Terminal Alfandegado possui meios de verificar previamente o conteúdo da carga que armazena, além de possuir responsabilidade por esta. 3. Providências após a autuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. 6. Inexiste disposição legal determinando a prévia notificação do autuado para medidas corretivas, como pré-requisito à lavratura do auto de infração 7. Inexistência de hierarquia quanto às penalidades constantes do artigo 2º da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos da devida atualização monetária.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 1531/2022/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 06/2017 – PP – Itajaí - SCpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (AIS): 25741.182239/2017-19pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0526434/19-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 35/2022pt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordArmazenamentopt_BR
dc.subject.keywordTerminal não regularizadopt_BR
dc.subject.keywordSubstância sujeita a controle especialpt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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