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Título: Voto n. 214/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PUBLICIDADE IRREGULAR DE MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 E ARTIGO 67 INCISO I DA LEI No. 6.360/1976; ARTIGO 93 PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO No. 79.094/1977; ARTIGO 3o INCISOS I E II DA LEI No.9.294/1996; ARTIGO 37 PARÁGRAFO 1o DA LEI No 8.078/1990; E ARTIGO 10 INCISOS I E X DA RDC 102/2000. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO V DA LEI No.6.437/1977; E ARTIGO 9o DA LEI No. 9.294/96. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, AFASTA-SE A APLICABILIDADE DA LEI N° 6.437/1977, NÃO SENDO CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART. 2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PA): 25351.409283/2010-89
Número do expediente do recurso: 0847560/15-1
SJO 35-2020
Palavra Chave: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Ausência de reincidência

Minoração da penalidade
Tipo: Voto/Despacho
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