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Título: Voto n. 216/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTO, CONTENDO AFIRMAÇÃO NÃO PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 13 DO DECRETO No. 2.018/1996. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO V DA LEI No.6.437/1977; E ARTIGO 9o DA LEI No. 9.294/96. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, AFASTA-SE A APLICABILIDADE DA LEI N° 6.437/1977, NÃO SENDO CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART. 2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA.
Número do Processo: 25351.472903/2010-35
Informações Adicionais: Número do expediente do recurso: 0722025/15-1
SJO 35-2020
Palavra Chave: FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Afirmação sem comprovação

Ausência de reincidência

Minoração da penalidade
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 216-20202-Cres2-Ache Laboratórios Farmacêuticos S.A.pdf
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