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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4610
Título: | Voto n. 290/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PROMOVER IRREGULARMENTE MEDICAMENTO DE VENDA SOBRE PRESCRIÇÃO MÉDICA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DA LEI No. 6.360/1796; ARTIGO 21 § 1o DA RDC 102/2000; E ITEM 17.2 DA RDC 333/2003. INFRAÇÃO SANITÁRIA TIPIFICADA NO ARTIGO 10 INCISO V DA LEI No.6.437/1977; E ARTIGO 9o DA LEI No. 9.294/96. MATERIALIDADE E AUTORIA DA INFRAÇÃO SANITÁRIA COMPROVADAS. QUANDO HÁ TIPIFICAÇÃO NA LEI N° 9.294/1996, AFASTA-SE A APLICABILIDADE DA LEI N° 6.437/1977, NÃO SENDO CABÍVEL A DOBRA DO VALOR DA MULTA FUNDADA NO §2° DO ART. 2° DESSE DIPLOMA LEGAL, OU SEJA, A REINCIDÊNCIA. VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, A FIM RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E, ASSIM, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), MANTENDO A PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA. |
Número do Processo: | 25351.743094/2009-38 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 0598221/15-9 SJO 35-2020 |
Palavra Chave: | FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Venda sob prescrição médica Ausência de reincidência Minoração da penalidade |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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