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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4839
Título: | Voto n. 656/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE PARA ATIVIDADE DE RETIRADA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA OLEOSA. NOS TERMOS DO ITEM 5.1.12 DO ANEXO II DA LEI No 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, A AFE É CONCEDIDA POR EMPRESA, E NÃO POR ESTABELECIMENTO OU (ENTENDIMENTOS DO PARECER N. 00062/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU E PARECER N.00057/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU). ATIPICIDADE DA CONDUTA. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO. |
Número do Processo: | 25752.500365/2013-43 |
Informações Adicionais: | Número do expediente do recurso: 2661927/16-0 SJO 40-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Boas práticas RESÍDUOS SÓLIDOS Empresa sem AFE Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 656_2020_CRES2_Pennant Serviços Marítimos.pdf Restricted Access | 620.98 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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