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Título: Voto n. 656/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTRATAR EMPRESA SEM AFE PARA ATIVIDADE DE RETIRADA E TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE NATUREZA OLEOSA. NOS TERMOS DO ITEM 5.1.12 DO ANEXO II DA LEI No 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999, A AFE É CONCEDIDA POR EMPRESA, E NÃO POR ESTABELECIMENTO OU (ENTENDIMENTOS DO PARECER N. 00062/2017/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU E PARECER N.00057/2019/CCONS/PFANVISA/PGF/AGU). ATIPICIDADE DA CONDUTA. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE TORNAR INSUBSISTENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS DO PROCESSO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25752.500365/2013-43
Número do expediente do recurso: 2661927/16-0
SJO 40-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Boas práticas

RESÍDUOS SÓLIDOS

Empresa sem AFE

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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