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Título: Voto n. 696/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2020
Resumo: Recurso Administrativo Sanitário. Comercializar dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) e acessórios em site da internet sob a sua responsabilidade. Ilegitimidade passiva da recorrente configurada. O registrador de domínio não se enquadra no conceito de veículo de comunicação. Inaplicabilidade do Parecer PGF/MS 01/ 2010 e do art. 3o, §1o da Lei nº 6437/1977. Dever da administração pública de rever seus atos quando eivados de vício que os torne ilegais com fundamento no art. 53. da Lei nº 9784/1999. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para tornar insubsistente o auto de infração ante a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no processo.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.036597/2016-11
Número do expediente do recurso: 889906/18-1
SJO 40-2020
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Comercialização de dispositivos eletrônicos

Ilegitimidade passiva

Veículo de comunicação

Insubsistência do Auto de Infração Sanitária
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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