Use este identificador para citar ou linkar para este item:
http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4848
Título: | Voto n. 696/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2020 |
Resumo: | Recurso Administrativo Sanitário. Comercializar dispositivos eletrônicos para fumar (DEF) e acessórios em site da internet sob a sua responsabilidade. Ilegitimidade passiva da recorrente configurada. O registrador de domínio não se enquadra no conceito de veículo de comunicação. Inaplicabilidade do Parecer PGF/MS 01/ 2010 e do art. 3o, §1o da Lei nº 6437/1977. Dever da administração pública de rever seus atos quando eivados de vício que os torne ilegais com fundamento no art. 53. da Lei nº 9784/1999. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO para tornar insubsistente o auto de infração ante a ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no processo. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.036597/2016-11 Número do expediente do recurso: 889906/18-1 SJO 40-2020 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Comercialização de dispositivos eletrônicos Ilegitimidade passiva Veículo de comunicação Insubsistência do Auto de Infração Sanitária |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
Arquivos associados a este item:
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
Voto nº 696_2020_CRES2_Godaddy.com., LCC.pdf Restricted Access | 749.47 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.