Use este identificador para citar ou linkar para este item: http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4863
Arquivos associados a este item:
Arquivo Descrição TamanhoFormato 
Voto nº 370_2020_CRES1_Accord Faemacêutica Ltda.pdf
  Restricted Access
1.05 MBAdobe PDFVisualizar/Abrir
Registro completo de metadados
Campo DCValorIdioma
dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorPrimeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)-
dc.date.accessioned2023-10-23T12:56:34Z-
dc.date.available2023-10-23T12:56:34Z-
dc.date.issued2020-11-03-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4863-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO. A petição inicial de registro do medicamento englobava duas rotas de síntese, bem como dois locais de fabricação do IFA da mesma empresa fabricante do IFA, quais sejam, a Unidade-3, que seria uma espécie de matriz e utilizava a rota MTS e a Unidade-1 que operava com a rota alternativa MNS e diferiam pelos endereços, sendo ambas as unidades localizadas em Telangana-Índia. Quando do cumprimento de exigência, a empresa esclareceu que a Unidade 3/rota MTS seria descontinuada e que o IFA seria produzido apenas na Unidade-1/rota MNS, o que não foi aceito pela área técnica, que entendeu que os documentos referentes à Unidade-3 deveriam ser totalmente atendidos para que a Unidade-1 pudesse ser avaliada. Apesar da Unidade-3/rota MTS ter sido referenciada pela empresa como sendo a principal, ambas as Unidades 1 e 3 constavam na petição inicial e, como o processo ainda estava em fase de análise, a descontinuação dos processos fabris na Unidade-3, comunicada por meio do cumprimento de exigência, acompanhada da documentação técnica relacionada à Unidade-1/rota MNS que a empresa desejava manter, era factível de análise técnica. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 370/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.21pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo (PA): 25351.459366/2016-06pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1824612/20-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 41-2020pt_BR
dc.subject.keywordREGISTRO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordMedicamento genéricopt_BR
dc.subject.keywordInsumo farmacêutico ativopt_BR
dc.subject.keywordAnálise técnicapt_BR
dc.subject.keywordRetorno à área técnicapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
Aparece nas coleções:Jurisprudência



Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.