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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4863
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 370_2020_CRES1_Accord Faemacêutica Ltda.pdf Restricted Access | 1.05 MB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-23T12:56:34Z | - |
dc.date.available | 2023-10-23T12:56:34Z | - |
dc.date.issued | 2020-11-03 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/4863 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE MEDICAMENTO GENÉRICO. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO. INSUMO FARMACÊUTICO ATIVO. A petição inicial de registro do medicamento englobava duas rotas de síntese, bem como dois locais de fabricação do IFA da mesma empresa fabricante do IFA, quais sejam, a Unidade-3, que seria uma espécie de matriz e utilizava a rota MTS e a Unidade-1 que operava com a rota alternativa MNS e diferiam pelos endereços, sendo ambas as unidades localizadas em Telangana-Índia. Quando do cumprimento de exigência, a empresa esclareceu que a Unidade 3/rota MTS seria descontinuada e que o IFA seria produzido apenas na Unidade-1/rota MNS, o que não foi aceito pela área técnica, que entendeu que os documentos referentes à Unidade-3 deveriam ser totalmente atendidos para que a Unidade-1 pudesse ser avaliada. Apesar da Unidade-3/rota MTS ter sido referenciada pela empresa como sendo a principal, ambas as Unidades 1 e 3 constavam na petição inicial e, como o processo ainda estava em fase de análise, a descontinuação dos processos fabris na Unidade-3, comunicada por meio do cumprimento de exigência, acompanhada da documentação técnica relacionada à Unidade-1/rota MNS que a empresa desejava manter, era factível de análise técnica. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 370/2020/CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.21 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo (PA): 25351.459366/2016-06 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1824612/20-5 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 41-2020 | pt_BR |
dc.subject.keyword | REGISTRO DE PRODUTOS | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento genérico | pt_BR |
dc.subject.keyword | Insumo farmacêutico ativo | pt_BR |
dc.subject.keyword | Análise técnica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Retorno à área técnica | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Primeira Coordenação de Recursos Especializada (CRES1) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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