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Voto nº 835_2020_CRES2_Cristália Produtos Químicos e Farmacêuticos Ltda..pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-24T20:01:00Z-
dc.date.available2023-10-24T20:01:00Z-
dc.date.issued2020-12-14-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5045-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: TEMPESTIVIDADE E HABILITAÇÃO LEGAL. ALTERAÇÃO DE LAY-OUT DE EMBALAGEM SECUNDÁRIA DO MEDICAMENTO NAUSEDRON® 8MG SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ANVISA. INFRAÇÃO SANITÁRIA PREVISTA NA LEI 6.437/1977, ART. 10, IV. ALTERAÇÃO DA COR DE AMARELO PARA AZUL, PARA READEQUAÇÃO À NOVA IDENTIDADE VISUAL DA EMPRESA E AUMENTO DA FONTE UTILIZADA. A AUTADA REALIZOU AS ALTERAÇÕES SEM PREVIAMENTE PETICIONAR ALTERAÇÃO DE ROTULAGEM OU MESMO SEM REALIZAR QUALQUER NOTIFICAÇÃO À ANVISA. NÃO HOUVE INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES NOVAS. TEXTO DA RDC 71/2009 NÃO ERA CLARO QUANTO O PROCEDIMENTO QUE DEVERIA SER ADOTADO PARA ALTERAÇÕES QUE NÃO IMPLICASSEM EM ACRÉSCIMO E NÃO ESTIVESSE ABARCADA PELA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA APÓS A NOTIFICAÇÃO (ARTIGOS 74 E 78 DA RDC 71/2009). É POSSÍVEL IDENTIFICAR A BOA-FÉ DA EMPRESA, QUE PODE TER SIDO INDUZIDA A ERRO PELA REDAÇÃO DO TEXTO NORMATIVO. NECESSIDADE DE OBSERVAR O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE EM DIREITO ADMINISTRATIVO – O ADMINISTRADOR NÃO PODE REALIZAR UM ATO QUE NÃO ESTEJA PLENAMENTE AUTORIZADO POR LEI. SEGURANÇA JURÍDICA DO ADMINISTRADO. EMPRESA DE GRANDE PORTE ECONÔMICO E REINCIDENTE. AUSÊNCIA DE OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. VOTO POR CONHECER O RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 835/2020/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 238/2012/GFIMP/GGIMPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.705175/2012-42pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1959068/17-7pt_BR
dc.description.additionalSJO 45/2020pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordAlteração de rotulagempt_BR
dc.subject.keywordAutorização préviapt_BR
dc.subject.keywordAusência de informações novaspt_BR
dc.subject.keywordInsubsistência do Auto de Infração Sanitáriapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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