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VOTO Nº 501-2021-CRES2-ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.pdf
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dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-24T20:14:44Z-
dc.date.available2023-10-24T20:14:44Z-
dc.date.issued2021-06-04-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5074-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. MEDICAMENTO. VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. PÚBLICO LEIGO. SUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO FALSA, ERRO OU CONFUSÃO. QUALIDADE. CARACTERÍSTICA. SELO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INSUBSISTÊNCIA. 1. Veicular propaganda de medicamento de venda sob prescrição médica constitui infração sanitária. Parágrafo 1o do artigo 58 da Lei no 6.360/1976. 2. A utilização de selo de entidade filantrópica na caixa do material publicitário não induz intepretação falsa, erro ou confusão quanto à qualidade do medicamento ou atribui características diferentes daquele que ele possui. 3. A utilização de selo de entidade filantrópica na propaganda de medicamento somente foi proibida com o advento da RDC 96/2008. 4. Quando há violação à Lei n° 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n° 6.437/1977 no que esta for conflitante, não sendo cabível a dobra do valor da multa, fundada no §2° do art.2° desse diploma legal, ou seja, a reincidência. Parecer Cons. NQ 01/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A CONDUTA DESCRITA NO ITEM 2 DO AIS E DE RETIRAR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, MINORANDO A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), ALÉM DA PROIBIÇÃO DA PROPAGANDA IRREGULAR.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 501/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical10 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1276/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1363231/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 26/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordSelo de entidade filantrópicapt_BR
dc.subject.keywordQualidadept_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro ou confusãopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.009773/2011-47-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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