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VOTO Nº 505-2021-CRES2-PROCOSA PRODUTOS DE BELEZA LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-24T20:16:14Z-
dc.date.available2023-10-24T20:16:14Z-
dc.date.issued2021-06-11-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5078-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. ERRO E CONFUSÃO. NATUREZA. QUALIDADE. COMPOSIÇÃO. REGISTRO. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. Atribuir características e finalidades diferentes daquelas que o cosmético realmente possui possibilita interpretação falsa, erro e confusão quanto à natureza, composição e qualidade do produto, e configura infração sanitária. Artigo 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 2. Divulgar cosmético contrariando os termos e as condições do registro ao atribuir propriedades terapêuticas configura infração sanitária. Inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 3. Na embalagem do produto aprovada pela Anvisa consta a informação de que o cosmético tem ativos antibacterianos. Exclusão das condutas quanto à expressão “ação antibacteriana”. 4. A autuação de uma pessoa física ou jurídica por uma autoridade sanitária somente se dará mediante a constatação da ocorrência de uma infração sanitária descrita na Lei no 6.437/77 ou em outras leis sanitárias. Parecer Cons no 13/2016/PF- ANVISA/PGF/AGU. Exclusão das condutas com base no Código de Defesa do Consumidor. 5. A responsabilidade de zelar pela qualidade, segurança e eficácia dos produtos, bem como pelo consumo racional, é solidária e inclui os demais agentes que atuam desde a produção até o consumo. Parágrafo 2o do artigo 148 do Decreto no 79.094/1977. 6. O resultado da infração é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu, considerando-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido. Caput e parágrafo primeiro do artigo 3o da Lei no 6.437/1977. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR PARCIALMENTE O AUTO DE INFRAÇÃO SANITÁRIA E, POR CONSEGUINTE, MINORAR A PENALIDADE DE MULTA PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS), DOBRADA PARA R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 505/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1081/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.735175/2010-20pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1230466/16-2pt_BR
dc.description.additionalSJO 26/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro ou confusãopt_BR
dc.subject.keywordPropriedades não aprovadaspt_BR
dc.subject.keywordQualidade, segurança e eficáciapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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