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VOTO Nº 509-2021-CRES2-M WAY COMÉRCIO DE INFRA-ESTRUTURA P.TELECOMUNICAÇÃO E ELÉTRICA LTDA.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-25T12:09:09Z-
dc.date.available2023-10-25T12:09:09Z-
dc.date.issued2021-06-18-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5090-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. PROTUDO PARA SAÚDE. REGISTRO. INTEPRETAÇÃO FALSA. ERRO. CONFUSÃO. ORIGEM. PROCEDÊNCIA. NATUREZA. COMPOSIÇÃO. QUALIDADE. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA. PEQUENA EMPRESA. PRIMÁRIA. RISCO SANITÁRIO ALTO. 1. Veicular propaganda de produto sem registro configura infração sanitária. Artigo 12 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. 2. Utilizar frases que possibilitam interpretação falsa, erro ou confusão quanto origem, procedência, natureza, composição e qualidade ao divulgar os produtos sem cadastro na Anvisa, além de a empresa não possuir Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) configura infração sanitária. Artigo 50, 59 e inciso I do artigo 67 da Lei no 6.360/1976. Parágrafo único do artigo 93 do Decreto no 79.094/1977. 3. Impossibilidade de aplicação da fiscalização orientadora (dupla visita) em razão do risco sanitário das condutas ser classificado como alto. Caput e parágrafo 1o do artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU NO VALOR DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 509/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1237/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.657635/2010-03pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1345025/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 26/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordProduto sem registropt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordInterpretação falsa, erro ou confusãopt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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