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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5094
Título: | Voto n. 620/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. ESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. Não renovação a Autorização de Funcionamento e, portanto, funcionar sem estar regularizada perante a Anvisa configura infração sanitária. Artigo 50 da Lei no 6.360/1976. Parágrafo 7o do artigo 23 e Anexo II da Lei no 9.782/1999. Parágrafo único do artigo 2o da RDC no 238/2001. Inciso IV do artigo 10 da Lei no 6.437/1977. 2. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária. A indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. Parecer Cons. n° 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 3. Existência de decisões judiciais foram favoráveis à Anvisa em processos diversos que entendem que a Autorização de Funcionamento de Empresa para drogarias é por estabelecimento. 4. Aplica-se o princípio Tempus Regit Actum no campo do direito sanitário sancionador, não sendo possível desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. Irretroatividade da lei mais beneficia. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA, ACRESCIDOS DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO QUE ESTIPULOU O VALOR DE R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 525/2011/GFIMP/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.550950/2011-88 Número do expediente do recurso: 1389446/16-3 SJO 26/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Autorização de Funcionamento de Empresa Ausência de renovação Farmácias e drogarias Irretroatividade da norma mais benéfica |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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