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Título: Voto n. 588/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO.INDEFERIMENTO DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente (Art. 52 da Lei no 9.784/1999). EXTINGUIR O RECURSO POR PERDA DE OBJETO.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Processo Administrativo (PA): 25351.299922/2021-48
Número do expediente indeferido: 1341269/21-3
Número do expediente do recurso: 1543647/21-1
SJO 26/2021
Palavra Chave: Licença de Importação

Medicamentos

Fato superveniente

Exaurimento da finalidade

Perda de objeto
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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VOTO Nº 588-2021-CRES2-UNIMED NORDESTER RS SOCIEDADE COOP DE SERVIÇOS MÉDICOS.pdf
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