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Título: | Voto n. 624/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INFRAÇÕES SANITÁRIAS. PROPAGANDA. IMPRESSO E SITE. MEDICAMENTO DE VENDA SOB PRESCRIÇÃO MÉDICA. PÚBLICO LEIGO. AUSÊNCIA. CONTRAINDICAÇÕES. CUIDADOS E ADVERTÊNCIAS. POSOLOGIA. CLASSIFICAÇÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO E À DISPENSAÇÃO. INTEPRETAÇÃO FALSA. ERRO, CONFUSÃO. QUALIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTADA A DOBRA DA MULTA. 1. Existência de atos administrativos que interrompem a prescrição da ação punitiva da Administração Pública e a prescrição intercorrente. Caput e parágrafo 1o do Artigo 1o e artigo 2o da Lei no 9.873/199. Nota Cons no 35/2015/PF – ANVISA/PGF/AGU. Parecer n. 34/2011 – PROCR/CAJUD/ANVISA. Mem. Circular no 001/2012 – PROCR/ANVISA. Nota Cons no. 35/2015/PF- ANVISA/PGF/AGU. 40/2011/DIGEVAT/CGCOB/PGF. Parecer no 2. Veicular propaganda de medicamento de venda sob prescrição médica ao público leigo configura infração sanitária. Parágrafo 1o do artigo 58 da Lei no 6.360/1976. Caput do artigo 13 da RDC 102/2000. Caput do artigo 27 da RDC 96/2008. 3. Veicular propaganda de medicamento de venda sob prescrição médica omitindo contraindicações; cuidados e advertências; posologia; classificação em relação à prescrição e à dispensação configura infração sanitária. Artigo 95 do Decreto no 79.094/1977. Alíneas “d”, “e”, “f” do inciso I e o inciso II do artigo 13 da RDC 102/2000. Incisos V, VI, VII e VIII do artigo 27 da RDC 96/2008. 4. Apresentar medicamento de venda sob prescrição médica como se fosse isento de prescrição possibilita interpretação falsa, erro ou confusão quanto à qualidade do medicamento e configura infração sanitária. Artigo 59 da Lei no 6.360/1976. 5. Quando há violação à Lei n° 9.294/1996, afasta-se a aplicabilidade da Lei n° 6.437/1977 no que esta for conflitante, não sendo cabível a dobra do valor da multa, fundada no §2° do art.2° desse diploma legal, ou seja, a reincidência. Parecer Cons. NQ 01/2015/PF-ANVISA/PGF/AGU. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE EXCLUIR A DOBRA DO VALOR DA MULTA EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA, PERFAZENDO O MONTANTE FINAL DA PENA DE MULTA EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, A PARTIR DA DATA DA DECISÃO RECORRIDA, MANTENDO A PROIBIÇÃO DAS PROPAGANDAS IRREGULARES. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de infração Sanitária (AIS): 0501/2010 – GGPRO/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.367356/2010-88 Número do expediente do recurso: 1319584/16-1 SJO 26/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Propaganda irregular Medicamento de venda sob prescrição médica Omissão de informações obrigatórias Interpretação falsa, erro ou confusão |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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