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Voto nº 679-2021-Cres2-Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T11:52:30Z-
dc.date.available2023-10-26T11:52:30Z-
dc.date.issued2021-06-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5153-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Não constar as contraindicações. Inciso III Artigo 12 do Decreto no. 2.018/1996.Inciso I Artigo 3o da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 2. Não constar número de registro e DCB. Alínea “a” Artigo 12 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 3. Estimular o uso indiscriminado do medicamento. Incisos I e X Artigo 10 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 4. Efeito suspensivo. §2o Artigo 15 da Lei no.9.782/1999. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. Quando há tipificação na Lei no9.294/1996, afasta- se a aplicabilidade da Lei no. 6.437/1977, não sendo cabível a dobra do valor da multa por reincidência, fundada no §2o Artigo 2o desse diploma legal CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 679/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.10pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1264/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.022322/2011-70pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1300033/16-1pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordMedicamento isento de prescrição médicapt_BR
dc.subject.keywordMúltiplas condutaspt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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