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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5153
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 679-2021-Cres2-Sanofi Aventis Farmacêutica Ltda.pdf Restricted Access | 312.21 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
dc.date.accessioned | 2023-10-26T11:52:30Z | - |
dc.date.available | 2023-10-26T11:52:30Z | - |
dc.date.issued | 2021-06-21 | - |
dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5153 | - |
dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Não constar as contraindicações. Inciso III Artigo 12 do Decreto no. 2.018/1996.Inciso I Artigo 3o da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 2. Não constar número de registro e DCB. Alínea “a” Artigo 12 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 3. Estimular o uso indiscriminado do medicamento. Incisos I e X Artigo 10 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 4. Efeito suspensivo. §2o Artigo 15 da Lei no.9.782/1999. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 7. Quando há tipificação na Lei no9.294/1996, afasta- se a aplicabilidade da Lei no. 6.437/1977, não sendo cabível a dobra do valor da multa por reincidência, fundada no §2o Artigo 2o desse diploma legal CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. | pt_BR |
dc.language.iso | pt | pt_BR |
dc.title | Voto n. 679/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
dc.local | Brasília | pt_BR |
dc.description.physical | p.10 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1264/2010 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.022322/2011-70 | pt_BR |
dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1300033/16-1 | pt_BR |
dc.description.additional | SJO 27/2021 | pt_BR |
dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
dc.subject.keyword | Propaganda irregular | pt_BR |
dc.subject.keyword | Medicamento isento de prescrição médica | pt_BR |
dc.subject.keyword | Múltiplas condutas | pt_BR |
dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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