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Título: Voto n. 680/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA IRREGULAR. MEDICAMENTO ISENTO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA. 1. Não constar as contraindicações. Inciso III Artigo 12 do Decreto no. 2.018/1996. Inciso I Artigo 3o da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 2. Não constar número de registro e DCB. Alínea “a” Artigo 12 da RDC 102/2000. Artigo 9o da Lei no. 9.294/1996. 3. Efeito suspensivo. §2o Artigo 15 da Lei no.9.782/1999. 4. Não se aplica ao poder punitivo administrativo a regra da retroatividade da lei mais benéfica. PARECER CONS. No 95/2013/PF- ANVISA/PGF/AGU. 5. A Administração Pública tem 5 (cinco) anos da ocorrência do fato para lavrar o auto de infração. Artigo 38 da Lei no 6.437/77 6. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0252/2011 – GGPRO/ANVISA/MS
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.576266/2011-18
Número do expediente do recurso: 2238664/16-6
SJO 27/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Propaganda irregular

Medicamento isento de prescrição médica

Múltiplas condutas
Tipo: Voto/Despacho
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Voto nº 680-2021-Cres2- Hypermarcas S.A.pdf
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