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Voto nº 846-2021-Cres2-Bionatus Laboratório Botânico Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T11:59:12Z-
dc.date.available2023-10-26T11:59:12Z-
dc.date.issued2021-07-06-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5159-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. FABRICAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. MEDICAMENTO. EMBALAGEM SECUNDÁRIA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO INDEFERIDA. PRAZO DE V ALIDADE. 1. Fabricar e comercializar medicamento com embalagem secundária diferente da registrada. § 3o Artigo 60 da Lei no. 6.360/1976. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Fabricar e comercializar medicamento com renovação de registro indeferida. Artigo 7o do Decreto no. 8.077/2013. Incisos IV e XXIX Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 3. Fabricar medicamento com prazo de validade divergente do aprovado no registro do produto. Artigo 8o do Decreto no. 8.077/2013. Inciso XV Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. Providências após a atuação, para regularização da situação não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 6. O recurso não será recebido com efeito suspensivo quando interposto em face de medida sanitária de natureza cautelar ou quando a suspensão dos efeitos da decisão recorrida colocar em risco a saúde das pessoas. Artigo 17 da RDC 266/2019. 7. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), dobrada para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) em razão de reincidência, acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 846/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical9 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0129/2016 – GGFISpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0504830/20-3pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordFabricação e comercializaçãopt_BR
dc.subject.keywordEmbalagem secundáriapt_BR
dc.subject.keywordRenovação de registro indeferidapt_BR
dc.subject.keywordPRAZO DE VALIDADE DE PRODUTOSpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.022764/2016-29-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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