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Título: Voto n. 850/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Não cumprimento da Notificação no. 35/2015 dentro do prazo estabelecido pela autoridade sanitária. Parágrafo único do Artigo 50 e Artigo 86 da RDC 02/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2o Artigo 15 da Lei no.9.782/1999. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 46/2015 – PA – Guarulhos - SP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.145184/2015-15
Número do expediente do recurso: 0358460/18-7
SJO 27/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Descumprimento de notificação

Efeito suspensivo
Tipo: Voto/Despacho
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