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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5163
Título: | Voto n. 850/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE NOTIFICAÇÃO. 1. Não cumprimento da Notificação no. 35/2015 dentro do prazo estabelecido pela autoridade sanitária. Parágrafo único do Artigo 50 e Artigo 86 da RDC 02/2003. Inciso XXXIII Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Efeito suspensivo. §2o Artigo 15 da Lei no.9.782/1999. 3. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 4. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 5. No Direito Sanitário o dolo ou a culpa não é pressuposto necessário para a aplicação de sanção administrativa. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a penalidade de multa aplicada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos da devida atualização monetária, a partir da data da decisão que estipulou o valor da multa. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 46/2015 – PA – Guarulhos - SP Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.145184/2015-15 Número do expediente do recurso: 0358460/18-7 SJO 27/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Descumprimento de notificação Efeito suspensivo |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Voto nº 850-2021-Cres2-Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos.pdf Restricted Access | 258.61 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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