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Voto nº 853-2021-Cres2-Zarahenla Produtos Naturais Ltda-ME.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:09:01Z-
dc.date.available2023-10-26T14:09:01Z-
dc.date.issued2021-07-15-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5166-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS NÃO APROVADAS. 1. Propaganda enganosa induzindo em erro o consumidor. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei no.6.360/1976. §1o e §2o Artigo 37 da Lei no.8.078/1990. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1o do artigo 3o da Lei no. 6.437/1977. 5. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 6. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3o Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. Parecer CONS no.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 7. Não foi observado o prazo de 20 dias para pagamento do boleto antes do vencimento, para redução de 20% no valor da multa. A empresa foi notificada da decisão em 20/1/2016 e a data de vencimento do boleto era dia 27/1/2016. O processo deve ser devolvido à CADIS para verificação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sugerindo ainda a DEVOLUÇÂO DO PROCESSO À CADIS, para verificação quanto ao não cumprimento do artigo 21 da Lei no.6.437/1977, que prevê redução no valor da multa quando o pagamento for efetuado 20 dias antes de seu vencimento.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 853/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.11pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0615/2010 – GGPRO/ANVISApt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.473455/2010-37pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1256561/16-0pt_BR
dc.description.additionalSJO 27/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda enganosapt_BR
dc.subject.keywordPropriedades não aprovadaspt_BR
dc.subject.keywordIndução ao erropt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário altopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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