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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5166Arquivos associados a este item:
| Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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| Voto nº 853-2021-Cres2-Zarahenla Produtos Naturais Ltda-ME.pdf Restricted Access | 313.96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Registro completo de metadados
| Campo DC | Valor | Idioma |
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| dc.rights.license | Escolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa. | pt_BR |
| dc.contributor.author | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) | - |
| dc.contributor.author | Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) | - |
| dc.contributor.author | Gerência-Geral de Recursos (GGREC) | - |
| dc.contributor.author | Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | - |
| dc.date.accessioned | 2023-10-26T14:09:01Z | - |
| dc.date.available | 2023-10-26T14:09:01Z | - |
| dc.date.issued | 2021-07-15 | - |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5166 | - |
| dc.description.abstract | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. PROPAGANDA. COSMÉTICO. ALEGAÇÕES TERAPEUTICAS NÃO APROVADAS. 1. Propaganda enganosa induzindo em erro o consumidor. Artigo 59 e Inciso I Artigo 67 da Lei no.6.360/1976. §1o e §2o Artigo 37 da Lei no.8.078/1990. Inciso V Artigo 10 da Lei no. 6.437/1977. 2. Providências após a atuação, para regularização da situação, não são capazes de afastar a responsabilidade da recorrente pela infração sanitária. 3. Não é necessário que o dano se concretize para que se configure o risco à saúde da população. 4. O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu. § 1o do artigo 3o da Lei no. 6.437/1977. 5. Microempresa. Alto risco sanitário da infração. 6. Não se aplica o critério da dupla visita para microempresas quando o risco sanitário da conduta é classificado como alto. § 3o Artigo 55 da Lei Complementar no 123/2006. Parecer CONS no.119/2019 -CCONS/PFANVISA/PGF/AGU. 7. Não foi observado o prazo de 20 dias para pagamento do boleto antes do vencimento, para redução de 20% no valor da multa. A empresa foi notificada da decisão em 20/1/2016 e a data de vencimento do boleto era dia 27/1/2016. O processo deve ser devolvido à CADIS para verificação. CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, mantendo a penalidade de multa inicialmente aplicada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sugerindo ainda a DEVOLUÇÂO DO PROCESSO À CADIS, para verificação quanto ao não cumprimento do artigo 21 da Lei no.6.437/1977, que prevê redução no valor da multa quando o pagamento for efetuado 20 dias antes de seu vencimento. | pt_BR |
| dc.language.iso | pt | pt_BR |
| dc.title | Voto n. 853/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA | pt_BR |
| dc.type | Voto/Despacho | pt_BR |
| dc.rights.holder | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) | pt_BR |
| dc.local | Brasília | pt_BR |
| dc.description.physical | p.11 | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 0615/2010 – GGPRO/ANVISA | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.473455/2010-37 | pt_BR |
| dc.description.additional | Número do expediente do recurso: 1256561/16-0 | pt_BR |
| dc.description.additional | SJO 27/2021 | pt_BR |
| dc.subject.keyword | INFRAÇÃO SANITÁRIA | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Propaganda enganosa | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Propriedades não aprovadas | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Indução ao erro | pt_BR |
| dc.subject.keyword | Risco sanitário alto | pt_BR |
| dc.rights.access | Acesso Restrito | pt_BR |
| dc.subject.areas | Agência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) | pt_BR |
| dc.relation.processo | [Substituir pelo número do processo] | - |
| dc.itemdestaque | Não | pt_BR |
| Aparece nas coleções: | Jurisprudência | |
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