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Voto nº 739-2021-Cres2-BayonneCosméticos Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:23:57Z-
dc.date.available2023-10-26T14:23:57Z-
dc.date.issued2021-07-10-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5242-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. ALIMENTO. RACCO MAXXI 30 LIFE (COLÁGENO COM VITAMINA C, VITAMINA E E ZINCO). PROPAGANDA IRREGULAR. A TRIBUIÇÃO DE PROPRIEDADES EM DESACORDO COM O REGISTRO. 1. Foram atribuídas cinco condutas: (a) divulgar propriedades diferentes daquelas constantes do registro; (b) realizar propaganda abusiva; (c) realizar propaganda enganosa; (d) atribuir características superiores àquelas que realmente possui; (e) ausência da frase de alerta quanto a presença ou ausência de glúten. 2. Não cabe aplicar os conceitos de propaganda abusiva e propaganda enganosa do Código de Defesa do Consumidor a este caso concreto. O fato de estar em desconformidade com o registro não significa que seja informação seja falsa. As normas de vigilância sanitária e o Código de Defesa do Consumidor tem escopo de atuação distinta. Não há na peça frase ou imagem que induza o consumidor a se comportar de forma a arriscar a sua saúde. Portanto, não se pode falar também em propaganda abusiva. 3. Auto de infração regularmente constituído, não houve prescrição da ação punitiva nem intercorrente. Devem subsistir a conduta de fazer propaganda de produto em desacordo com o registro e omitir a frase de alerta referente a ausência/presença de glúten. 4. Baixíssimo risco da conduta em razão do tipo de produto e do conteúdo da publicidade. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, alterando a penalidade de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 10.000 (dez mil reais) em razão da desconsideração de algumas das condutas imputadas à autuada.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 739/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physical16 p.pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 1.211/2010/GGPROpt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 1357529/16-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 29/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordPropaganda irregularpt_BR
dc.subject.keywordMúltiplas condutaspt_BR
dc.subject.keywordRisco sanitário baixopt_BR
dc.subject.keywordMinoração da multapt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo25351.671050/2010-24-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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