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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5249
Título: | Voto n. 559/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. A recorrente não afasta a materialidade e a autoria da conduta. Em sua defesa, alega que a Anvisa exigiria ilegalmente a cobrança de AFE por estabelecimento. Decisões judiciais foram favoráveis à Anvisa em processos diversos que envolveram o tema da AFE por estabelecimento para drogarias. 2. Irretroatividade da norma mais benéfica em direito administrativo sancionador. 3. A Lei 9.782/1999 estabelecia à época da infração, a necessidade de renovação anual da AFE para farmácias e drogarias. Atualmente, persiste a exigência de AFE por estabelecimento, embora não mais a de renovação. A exigência, portanto, não decorre de norma infralegal. VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A PENALIDADE APLICADA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a devida atualização monetária. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 485/2011/GFIMP/ANVISA Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.520759/2011-31 Número do expediente do recurso: 1424545/16-1 SJO 29/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Farmácias e drogarias Ausência de renovação Autorização por estabelecimento Irretroatividade da norma mais benéfica |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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