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Título: Voto n. 668/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DROGARIA. AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. RENOVAÇÃO. AUSÊNCIA. ESTABELECIMENTO. DECISÃO JUDICIAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. 1. A dispensação de medicamentos sem a devida renovação da Autorização de Funcionamento de Empresa junto à Anvisa configura infração à legislação sanitária. LEI No 6.360/1976, ARTIGO 50; LEI No 9.782/1999, ARTIGO 23, §7o; RDC No 1/2010, ARTIGO 6o. 2. O prazo prescricional, no caso de infração continuada, é contado a partir do dia em que a infração tiver cessado. LEI No 9.873/1999, ARTIGO 1o. 3. A falta de apontamento das penalidades a que estaria sujeito o infrator não gera nulidade do Auto de Infração Sanitária, uma vez que a indicação expressa do dispositivo legal contendo a conduta infracional permite ao administrado conhecer o preceito secundário do tipo e, por conseguinte, exercitar plenamente o contraditório e a ampla defesa. PARECER CONS. No 101/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU. 4. Não há ilegalidade na cobrança da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária para a concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa para drogarias por estabelecimento. PROCESSO JUDICIAL 00097496320104058100, TRF5. 5. Aplica-se no campo do direito sanitário sancionador a irretroatividade da lei mais benéfica e o princípio Tempus Regit Actum, não sendo possível desconstituir infração administrativa praticada sob as regras de norma anterior que, expressamente, foi violada. PARECER CONS. No 95/2013/PF-ANVISA/PGF/AGU CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 504/2011 – GFIMP/GGIMP
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25351.580585/2011-17
Número do expediente do recurso: 1359003/16-1
SJO 30/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Autorização de Funcionamento de Empresa

Drogaria

Irretroatividade da norma mais benéfica
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 668-2021-Cres2-Distribuidora Big Benn Ltda.pdf
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