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Título: Voto n. 538/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DIVULGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO. 1. A divulgação e comercialização de Dispositivo Eletrônico para Fumar e de seus acessórios em sítio eletrônico configura infração à legislação sanitária. LEI 9.294/1996, ARTIGOS 3o E 3o-A, INCISO III. RDC No 46/2009, ARTIGO 1o. RDC No 15/2003, ARTIGO 2o. 2. Empresa autuada é indicada no Registro.Br como detentora do domínio que ensejou a autuação. Autoria da infração confirmada pelos documentos que instruem os autos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 24/2014 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.604967/2014-99
Número do expediente do recurso: 2245882/17-4
SJO 28/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Dispositivo Eletrônico para Fumar

Divulgação

Comercialização

Sítio eletrônico
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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Voto nº 538-2021-Cres2-Renato Mendonça Andrade Eletrônicos -ME.pdf
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