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http://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5309
Título: | Voto n. 538/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA |
Autor(es): | Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil) Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP) Gerência-Geral de Recursos (GGREC) Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2) |
Ano de publicação: | 2021 |
Resumo: | RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. DISPOSITIVO ELETRÔNICO PARA FUMAR. DIVULGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO. 1. A divulgação e comercialização de Dispositivo Eletrônico para Fumar e de seus acessórios em sítio eletrônico configura infração à legislação sanitária. LEI 9.294/1996, ARTIGOS 3o E 3o-A, INCISO III. RDC No 46/2009, ARTIGO 1o. RDC No 15/2003, ARTIGO 2o. 2. Empresa autuada é indicada no Registro.Br como detentora do domínio que ensejou a autuação. Autoria da infração confirmada pelos documentos que instruem os autos. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL. |
Número do Processo: | [Substituir pelo número do processo] |
Informações Adicionais: | Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 24/2014 – GGTAB Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.604967/2014-99 Número do expediente do recurso: 2245882/17-4 SJO 28/2021 |
Palavra Chave: | INFRAÇÃO SANITÁRIA Dispositivo Eletrônico para Fumar Divulgação Comercialização Sítio eletrônico |
Tipo: | Voto/Despacho |
Aparece nas coleções: | Jurisprudência |
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Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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Voto nº 538-2021-Cres2-Renato Mendonça Andrade Eletrônicos -ME.pdf Restricted Access | 625.56 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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