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Título: Voto n. 539/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA
Autor(es): Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)
Gabinete do Diretor-Presidente (GADIP)
Gerência-Geral de Recursos (GGREC)
Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)
Ano de publicação: 2021
Resumo: RECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. FUMO PARA NARGUILÉ. PEDRAS AROMÁTICAS. REGISTRO. AUSÊNCIA. DIVULGAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO. SÍTIO ELETRÔNICO. 1. A divulgação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco em sítio eletrônico constitui infração à legislação sanitária. LEI 9.294/1996, ARTIGOS 3o E 3o-A, INCISO III. RDC No 15/2003, ARTIGO 2o. 2. A divulgação e comercialização de produtos fumígenos derivados do tabaco sem o devido registro dos dados cadastrais da marca junto à Anvisa configura infração à legislação sanitária. RDC No 90/2007, ARTIGOS 3o E 20. 3. A motivação do ato pode consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres. LEI No 9.784/99, ARTIGO 50, §1o. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.
Número do Processo: [Substituir pelo número do processo]
Informações Adicionais: Número do Auto de Infração Sanitária (AIS): 002/2015 – GGTAB
Número do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25069.012343/2015-59
Número do expediente do recurso: 0334263/18-8
SJO 28/2021
Palavra Chave: INFRAÇÃO SANITÁRIA

Produtos fumígenos

Divulgação

Comercialização

Produto sem registro
Tipo: Voto/Despacho
Aparece nas coleções:Jurisprudência

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