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Voto nº 524-2021-Cres2-GT Comercial Importadora e Exportadora Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:31:40Z-
dc.date.available2023-10-26T14:31:40Z-
dc.date.issued2021-06-30-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5312-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. ALIMENTO PARA ATLETAS. INFORMAÇÕES NÃO FIDEDIGNAS NO PROCESSO DE IMPORTAÇÃO. 1. O fornecimento de informações não fidedignas no processo de importação configura infração à legislação sanitária. RDC No 81/2008, ARTIGO 4o. 2. A liberação da carga e a correção da infração após a exigência da Anvisa não desnaturam a infração já configurada, nem tampouco configuram a atenuante prevista no artigo 7o, inciso III, da Lei no 6.437/1977. 3. O importador, ao estabelecer uma relação comercial com os atores necessários à importação, não pode se eximir da responsabilidade dos atos por eles praticados, porquanto, segundo as normas brasileiras, o importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a até a liberação sanitária no território nacional. LEI No 6.437/1977, ARTIGO 3o C/C RDC No 81/2008, CAPÍTULO II, ITEM 3. 4. A ausência de condenação prévia da empresa em processos que apurem a ocorrência de infração sanitária impõe o reconhecimento da primariedade da empresa. CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA AFASTAR A REINCIDÊNCIA DA EMPRESA E A DOBRA DA MULTA, REDUZINDO A PENALIDADE AO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 524/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.9pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 2260460/53/15 – PP-Santos – CVPAF/SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25767.388406/2015-91pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0540545/18-9pt_BR
dc.description.additionalSJO 28/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordAlimento para atletaspt_BR
dc.subject.keywordInformações não fidedignaspt_BR
dc.subject.keywordResponsabilidade do importadorpt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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