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Voto nº 523-2021-Cres2- Accord Farmacêutica Ltda.pdf
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dc.rights.licenseEscolha o acesso:::ACESSO RESTRITO - A Regulação Autoral da Biblioteca Digital da Anvisa constitui exceção prevista em lei, de informação sigilosa e pessoal e/ou restrição de acesso indicada pelo autor/detentor dos direitos autorais, considerando a tipologia documental definida pela Anvisa.pt_BR
dc.contributor.authorAgência Nacional de Vigilância Sanitária (Brasil)-
dc.contributor.authorGabinete do Diretor-Presidente (GADIP)-
dc.contributor.authorGerência-Geral de Recursos (GGREC)-
dc.contributor.authorSegunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)-
dc.date.accessioned2023-10-26T14:31:42Z-
dc.date.available2023-10-26T14:31:42Z-
dc.date.issued2021-06-21-
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.anvisa.gov.br/jspui/handle/anvisa/5313-
dc.description.abstractRECURSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO. MEDICAMENTO. PRODUTO QUE CONTÊM TECIDOS OU FLUIDOS DE ANIMAIS RUMINANTES. AUTORIZAÇÃO DE EMBAQUE. AUSÊNCIA. 1. A importação de medicamento contendo tecidos ou fluidos de animais ruminantes em sua composição sem a devida autorização da Anvisa previamente ao seu embarque no exterior configura infração à legislação sanitária. RDC No 81/2008, CAPÍTULO XXXIX, SEÇÃO X, PROCEDIMENTO 6, ITEM 57; RDC No 305/2002, ARTIGO 2o; RDC No 68/2003, ARTIGO 5o 2. A data que consta no conhecimento de embarque é a data considerada do efetivo embarque da mercadoria. 3. A configuração do risco sanitário independe da concretização do dano. 4. O importador, ao estabelecer uma relação comercial com os atores necessários à importação, não pode se eximir da responsabilidade dos atos por eles praticados, porquanto, segundo as normas brasileiras, o importador é o responsável por todas as etapas, desde o embarque da mercadoria no exterior até a até a liberação sanitária no território nacional. LEI No 6.437/1977, ARTIGO 3o C/C RDC No 81/2008, CAPÍTULO II, ITEM 3. CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE A PENALIDADE DE MULTA NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), DOBRADA PARA R$ 40.000,00 (QUARENTA MIL REAIS) EM VIRTUDE DA REINCIDÊNCIA, ACRESCIDA DA DEVIDA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA DECISÃO INICIAL.pt_BR
dc.language.isoptpt_BR
dc.titleVoto n. 523/2021/CRES2/GGREC/GADIP/ANVISApt_BR
dc.typeVoto/Despachopt_BR
dc.rights.holderAgência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)pt_BR
dc.localBrasíliapt_BR
dc.description.physicalp.8pt_BR
dc.description.additionalNúmero do Auto de Infração Sanitária (AIS): 049/2017 – PA-Viracopos – CVPAF/SPpt_BR
dc.description.additionalNúmero do Processo Administrativo Sanitário (PAS): 25759.102078/2017-53pt_BR
dc.description.additionalNúmero do expediente do recurso: 0387796/18-5pt_BR
dc.description.additionalSJO 28/2021pt_BR
dc.subject.keywordINFRAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subject.keywordIMPORTAÇÃO DE PRODUTOSpt_BR
dc.subject.keywordMedicamentopt_BR
dc.subject.keywordAutorização de embarquept_BR
dc.subject.keywordDocumento obrigatóriopt_BR
dc.rights.accessAcesso Restritopt_BR
dc.subject.areasAgência Nacional de Vigilância Sanitária:::Gabinete do Diretor-Presidente (Gadip):::Gerência-Geral de Recursos (GGREC):::Segunda Coordenação de Recursos Especializada (CRES2)pt_BR
dc.relation.processo[Substituir pelo número do processo]-
dc.itemdestaqueNãopt_BR
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